Briga de casal em condomínio, o que fazer?

É fato, qualquer relação afetiva em algum momento pode culminar com discussões, em algumas ocasiões ainda, que exista o tom elevado de voz, a questão é restrita apenas a um contratempo, em outras situações, ainda que seja silenciosa, o uso de violência pode existir, portanto, não há regras capazes de prever nas regras sociais e condominiais qual tipo de discussão é aceitável ou não, até porque envolvem questões pessoais do casal.

Acolweb
Blog da Acolweb

--

Contudo, existe um padrão mediano da sociedade do que é aceitável, e o fato encontra muita analogia com o incômodo causado pelo barulho. Assim, excluindo situações exclusivas da relação entre o próprio casal, para a vida condominial o casal pode viver em total desarmonia, mas se isso não afetar a vida dos demais condôminos, o condomínio não terá como interferir.

Porém, não são atípicas situações em que a desarmonia e tamanha e com tanta frequência que as desavenças extrapolam a unidade autônoma e afetam terceiros, pois os acontecimentos causam abalo na tranquilidade e no sossego de outros condôminos.

No entanto, até por ser uma situação que atingi profundamente a vida privada de um casal, tratar do assunto na vida condominial é delicado, devendo ser evitado as anotações no livro de reclamação detalhando o que se ouve e outras situações, fazendo constar apenas a perturbação causada e podendo existir o relato dos fatos com a administradora e/ou síndico que deverão ser capacitados para lidar com a situação.

Portanto, o aconselhável é que o condômino que está se sentido perturbado em razão das discussões familiares, antes de efetivar o registro no livro de ocorrência, evitando assim uma exposição desnecessária, relate o ocorrido ao sindico, que poderá contatar as partes, informar da existência de reclamações, requerer ponderação, porém, sem adentrar nas questões familiares que ocasionam as discussões.

Entretanto, se a situação prosseguir e os transtornos decorrentes das brigas do casal continuar afetando a tranquilidade de terceiros e a vida condominial, existindo relatos de ocorrência no livro de reclamação, histórico de presença de autoridade policial e outras situações que fogem do bom senso o proprietário da unidade deverá ser advertido e multado em razão da perturbação, semelhante ao que ocorre com o barulho, inclusive, no caso de reincidência sanções mais graves contidas nas regras condominiais devem ser aplicadas, dentre as quais, até mesmo a punição por conduta antissocial, que prevê multa pesadas e até mesmo a decisão assemblear para sua aplicação, vejamos:

Art. 1337. O condômino, ou possuidor, que não cumpre reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio poderá, por deliberação de três quartos dos condôminos restantes, ser constrangido a pagar multa correspondente até ao quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade das faltas e a reiteração, independentemente das perdas e danos que se apurem.

Parágrafo único. O condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento anti-social, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da assembléia.

Desse modo, é visível que o síndico encontra respaldo na lei para punir as constantes brigas de um casal que extrapole o aceitável, cause intranquilidade e abale o sossego de terceiros, por conseguinte, ainda que a situação seja delicada, pois decorrente de questões da vida privada, é preciso punir, ainda que para isso, até por cautela no que tange ao uso correto de termos e situações, o sindico tenha que solicitar auxilio de advogado externo.

Ademais, é necessário ressaltar que o sindico é obrigado a agir em casos análogos, ainda que delicados, sob pena de descumprir suas obrigações, conforme previsto no art. 1.348 do CC.

Conclui-se, portanto, que ainda que seja necessária maior sutileza para punir condômino em decorrência de discussões e brigas realizadas na sua unidade autônoma, o síndico possui obrigação de impor as regras condominiais, e, em caso extremo, se a multa não surgir efeito, e dependendo das consequências da discussão, a punição por conduta antissocial deve ser imposta.

Gostou? Envie sua sugestão e compartilhe!

Fonte: problemasnocondominio.com

--

--

Acolweb é uma plataforma de gestão para condomínios que ajuda síndicos, administradoras e moradores a gerenciar as atividades de maneira mais eficiente